CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 362
As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021)

§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Aviso Prévio Trabalhado: Uma Explicação Clara e Educativa

O artigo 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para entender o funcionamento do aviso prévio trabalhado, uma modalidade de rescisão contratual em que o empregado, após ser comunicado sobre o fim do seu contrato de trabalho, continua prestando serviços à empresa por um determinado período.

O que é o Aviso Prévio Trabalhado?

Em essência, o aviso prévio trabalhado significa que, ao invés de o contrato ser encerrado imediatamente após a comunicação da dispensa, há um período de transição. Durante esse tempo, o empregado continua exercendo suas funções normalmente, recebendo seu salário e todos os direitos trabalhistas como se o contrato estivesse em vigor.

Finalidade do Aviso Prévio Trabalhado:

A principal finalidade desse instituto é permitir que ambas as partes se preparem para o fim do contrato. Para o empregado, significa ter tempo para buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. Para o empregador, possibilita organizar a substituição do funcionário e a transferência de suas responsabilidades.

Duração do Aviso Prévio Trabalhado:

A duração do aviso prévio trabalhado está diretamente ligada ao tempo de serviço do empregado na empresa. A lei estabelece um prazo mínimo de 30 dias. No entanto, para cada ano completo de serviço prestado, adiciona-se 3 dias ao aviso, respeitando-se o limite máximo de 90 dias.

Exemplo Prático:

  • Um empregado com 1 ano de empresa terá direito a 30 dias de aviso prévio.
  • Um empregado com 3 anos de empresa terá direito a 30 dias + (3 dias x 3 anos) = 39 dias de aviso prévio.
  • Um empregado com 10 anos de empresa terá direito a 30 dias + (3 dias x 10 anos) = 60 dias de aviso prévio.

O que acontece durante o Aviso Prévio Trabalhado?

Durante o período do aviso prévio trabalhado, o contrato de trabalho permanece ativo. Isso significa que o empregado tem direito a:

  • Salário: Receber integralmente o seu salário, assim como ocorre em qualquer outro mês de trabalho.
  • Benefícios: Continuar usufruindo dos benefícios previstos em contrato, como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, entre outros, dependendo das políticas da empresa.
  • Férias e 13º Salário: Os dias trabalhados durante o aviso prévio são considerados para o cálculo de férias e 13º salário proporcional.

O Direito à Redução da Jornada:

Um aspecto importante do aviso prévio trabalhado, especialmente para o empregado dispensado sem justa causa, é o direito à redução da jornada de trabalho. O empregado pode optar por:

  • Reduzir em 2 horas diárias: Sem prejuízo do salário integral. Essa redução visa facilitar a busca por um novo emprego.
  • Ausentar-se do serviço por 7 dias corridos: No final do aviso prévio, também sem prejuízo do salário integral.

Essa escolha deve ser exercida pelo empregado e comunicada ao empregador. O objetivo é proporcionar ao trabalhador uma chance real de se recolocar no mercado.

Consequências do Cumprimento e do Descumprimento:

  • Cumprimento pelo Empregado: Se o empregado cumprir integralmente o aviso prévio trabalhado, ele terá direito a receber as verbas rescisórias de forma normal.
  • Pedido de Demissão e Descumprimento pelo Empregado: Se o empregado pedir demissão e não cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos dias não trabalhados do aviso.
  • Demissão sem Justa Causa e Descumprimento pelo Empregador: Se o empregador dispensar o empregado sem justa causa e não conceder o aviso prévio trabalhado (optando pelo aviso prévio indenizado), deverá pagar o valor correspondente aos dias do aviso. Caso o empregador dispense o empregado e exija o cumprimento do aviso, mas o empregado abandone o trabalho, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados.

Em suma, o aviso prévio trabalhado é um período de transição que visa proteger tanto o empregado quanto o empregador, garantindo que o fim do vínculo empregatício ocorra de forma organizada e justa. O conhecimento deste direito é essencial para a segurança e os direitos dos trabalhadores.